| Após a morte do seu cônjuge poderá beneficiar de apoio emocional bem como apoio financeiro. Dependendo das suas circunstâncias pessoais, poderá ter direito a uma pensão de viuvez, também designada por pensão de sobrevivência, bem como de um plano de pensões. O Regime Não Contributivo garante a atribuição da Pensão de Viuvez ao cônjuge sobrevivo de pensionista de Pensão Social que satisfaça as seguintes CONDIÇÕES DE RECURSOS: - Não tenha, por si, direito a qualquer pensão. - Tenha rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do Salário Mínimo Nacional (SMN). REQUERIMENTO - A Pensão de Viuvez é requerida: - Nos serviços de segurança social da área da residência; - Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados. O Subsídio por Morte é atribuído, aos familiares do beneficiário falecido, referidos para a concessão da Pensão de Sobrevivência, sem exigência de prazo de garantia. Na falta destes, poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, desde que a cargo do mesmo, à data da sua morte. MONTANTE - 6 vezes a remuneração média mensal dos 2 melhores anos dos últimos 5 com registo de remunerações - Limite Mínimo: 6 vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) REQUERIMENTO - O Subsídio por Morte é requerido: - No prazo de 5 anos a contar da data da morte. - Nos serviços de segurança social da área da residência do beneficiário. - Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados. Pensão de sobrevivência A PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA é atribuída, se o beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações, aos seguintes familiares: - Cônjuge: Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, excepto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento. - Ex-cônjuges: O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida. - Pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente e a quem tenha sido reconhecido por sentença judicial, o direito a alimentos da herança do falecido; - Descendentes, incluindo nascituros e os adoptados plenamente:
- Ascendentes, que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à mesma pensão. |