Qualquer pessoa que tenha crianças poderá receber um abono de família, para além do ordenado. O abono de família para crianças e jovens é atribuído até aos 16 anos de idade. É ainda concedido dos 16 aos 24 anos, aos jovens estudantes, de acordo com os níveis de ensino, ou cursos equivalentes, previstos na lei, estando esta situação sujeita à Prova Escolar efectuada anualmente; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência.
O montante do Abono de Família é determinado em função da idade da criança ou jovem com direito à prestação e do nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar.
Os rendimentos de referência são agrupados em escalões indexados ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM).
Escalões de rendimentos de referência do agregado familiar:
1º - Rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 X RMM X 14
2º - Rendimentos superiores a 0,5 X RMM X 14 e iguais ou inferiores a 1 X RMM X 14
3º - Rendimentos superiores a 1 X RMM X 14 e iguais ou inferiores a 1,5 X RMM X 14
4º - Rendimentos superiores a 1,5 X RMM X 14 e iguais ou inferiores a 2,5 X RMM X 14
5º - Rendimentos superiores a 2,5 X RMM X 14 e iguais ou inferiores a 5 X RMM X 14
Para além do Abono de Família, pode haver direito a um montante adicional de valor igual ao do Abono de Família, atribuído no mês de Setembro de cada ano civil, o qual tem como objectivo compensar as despesas com encargos escolares relativos à criança ou jovem.
Têm direito ao montante adicional as crianças/jovens que:
Os pais podem apresentar 30% das despesas de educação e de formação profissional dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
Para famílias em situações particularmente difíceis aconselhamos que contacte a sua delegação da segurança social para obter informações sobre outro tipo de apoios.